sexta-feira, 18 de março de 2011

5ª Turma do STJ não conhece de HC substitutivo de agravo em REsp

Saiu no último informativo do STJ, o 465. A 5ª Turma, sendo relator o Ministro Gilson Dipp, não conheceu de habeas corpus proposto quando cabível o agravo contra a inadmissão do Resp. Com essa, o Min.Gilson Dipp conseguiu colocar em prática mais uma vez a sua tese de "vulgarização do habeas corpus", que já o fez rejeitar habeas corpus quando cabível recurso especial (!), o que já divulguei aqui em outro post. Acórdão unânime. Então, se você ingressa com HC em vez de REsp, não é aceito, e se você faz REsp, não é admitido e faz HC, este também não é aceito. Enquanto isso, os recursos (e também os HC's), fazem aniversário no STJ, a ponto de restarem prejudicados pelo cumprimento da pena. Tomara que alguma dessas partes impetre HC ao STF, e aí, se o STF mantiver este entendimento, modificando o seu atual, então é melhor começarmos a pedir a intervenção de Santo Ivo e de Santo Antônio.

"Na hipótese, inadmitido o REsp, preferiu o impetrante utilizar o habeas corpus (HC) em substituição ao agravo de instrumento (Ag), recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que este Superior Tribunal analise os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A Turma, entre outras considerações, assentou que, conquanto o uso do HC em substituição aos recursos cabíveis ou, incidentalmente, como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a respeitar em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. Assim, consignou-se que o Ag não pode ser substituído pelo HC, exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso, circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção, em que seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção. Diante disso, não se conheceu do habeas corpus por consistir em utilização inadequada da garantia constitucional em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. HC 165.156-MS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011" (http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp).

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