quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Gilson Dipp critica utilização excessiva de habeas corpus


 Era só o que faltava. Grifei os trechos mais relevantes, por exemplo: "o uso do habeas corpus (...) não deve generalizar-se com o propósito de “compelir a Corte a apreciar temas que, no recurso especial, porventura não poderia abordar sem as restrições naturais dessa espécie recursal”"... dá para pensar.

Deixa ver se entendi as entrelinhas... devemos ingressar com Resp quando cabível HC que é para ele ser "barrado" e diminuir o volume de processos para julgamento pelo STJ... e ao mesmo tempo o HC deve ser analisado com o rigor adotado para o Resp... hummm... cercar pelos dois lados.

Bem... outro dia fiz um Agravo, em Resp que não foi admitido ao argumento de que não serviria paradigma do próprio STJ, mas isto está há muito tempo superado, juntei várias ementas... então porque será que advogado prefere o HC sempre que caiba...

Engraçado é que pesquisando conteúdo para o Supertrib, deparei-me com umas palavras de Ministro do STF em sentido completamente oposto. Reclamava ele que os advogados ficam ingressando com RE quando o HC é muito melhor, e explica timtim por tim tim porque.

Foi o Sepúlveda Pertence, no voto da questão geral acerca da repercussão geral nos recursos extraordinários criminais:

"27. Em tese, não há uma questão sequer passível de discussão no recurso extraordinário da defesa que não possa ser discutida, com muito mais vantagens, em habeas corpus: dá-se, com efeito, que o habeas corpus não está sujeito a prazo; nele, pouco importa se a ofensa à Constituição se dá de modo indireto ou reflexo; não se exige prequestionamento e, enquanto no recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa “na versão do acórdão recorrido” (v.g., AI 130.893-AgR, Velloso, RTJ 146/291; RE 140.265, Marco Aurélio, RTJ 148/550), o habeas corpus também permite a análise de prova documental inequívoca; não é raro, de outro lado, que a instrução do habeas corpus seja complementada por diligências determinadas pelo relator; e, dentre outros benefícios, a prioridade de julgamento tem feito, quase sempre, com que as questões suscitadas cheguem ao Supremo Tribunal Federal antes mesmo do julgamento definitivo do processo principal.

28. Hoje, é certo que, excepcionalmente, se tem até mesmo admitido habeas corpus contra decisão denegatória de liminar, ainda que se trate de réu solto e o processo esteja na fase do interrogatório (v.g., HC 85.185, 10.08.05, Pleno, Cezar Peluso, DJ 01.09.06).

29. Segundo a nova orientação do Tribunal (cf. HC 86.834, Pl., Marco Aurélio, Inf. 440), quando se tratar de causa de competência dos Juizados Especiais Criminais, é possível, em tese, o acesso sucessivo ao Juiz de primeiro grau, à Turma Recursal, ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e, como última instância de qualquer habeas corpus denegado, ao Supremo Tribunal Federal.

30. É prestação jurisdicional a mais não poder" (AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567).

Vai entender o Judiciário... Desculpe Ministro Gilson Dipp, mas fico com o Pertence.

 A notícia:

"22/02/2011 - 09h06

DECISÃO
Gilson Dipp critica utilização excessiva de habeas corpus

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), advertiu que a utilização indiscriminada do habeas corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à “desmoralização do sistema ordinário” e até mesmo comprometer a principal missão constitucional da Corte, que é a uniformização da jurisprudência sobre leis federais – construída, sobretudo, no julgamento dos recursos especiais.

Previsto entre as garantias fundamentais da Constituição, o habeas corpus é usado em defesa da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, segundo o ministro, esse instituto constitucional vem sendo transformado “em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”.

Ele sugeriu que, ante a “exuberância de impetrações”, o STJ considere com mais rigor o uso do habeas corpus, por meio da jurisprudência e ao menos no âmbito de sua jurisdição, “de modo a admitir tão só os pedidos cujo tema já tivesse sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, ou quando devida e oportunamente prequestionados”. Na opinião do ministro, “proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade”.

Gilson Dipp fez essas considerações ao julgar, como relator, mais um dos inúmeros pedidos de habeas corpus que se avolumam no STJ. Dessa vez, a ordem havia sido impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto, ligado ao narcotráfico internacional controlado pelo Cartel de Juarez, do México, e que foi preso e condenado por lavagem de dinheiro e naturalização falsa no Brasil – onde usava o nome de Ernesto Plascencia San Vicente.

Cidadão mexicano, acusado de trazer ao país e aplicar US$ 3 milhões de origem ilícita, o réu foi condenado em Curitiba (PR) e, após apelação, teve a pena fixada em sete anos e seis meses de reclusão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Além de um recurso especial que tramita no STJ, sua defesa impetrou habeas corpus para trancar a ação penal ou anular o processo. O pedido foi rejeitado de forma unânime pela Quinta Turma do STJ, conforme proposta do relator.

A despeito da jurisprudência firme e sólida do STJ e dos demais tribunais do país de reconhecimento do habeas corpus como instrumento de proteção das garantias individuais, sendo a própria jurisprudência uma dessas garantias, não foi a primeira vez que o ministro Dipp criticou a enxurrada de habeas corpus utilizados como substitutivos de recursos regulares. O que o fez voltar ao tema foi a própria argumentação do impetrante, que recolocou em discussão uma tese que já havia sido apreciada pelo STJ em recurso especial sobre o mesmo caso.

“Chances ampliadas”

“Nunca é demais realçar que o recurso especial tem balizas muito mais rigorosas que o habeas corpus. Enquanto este não está sujeito a prazos e nem, como regra, reclama o prequestionamento, aquele, ao contrário, se sujeita a inúmeros requisitos”, reconheceu o impetrante. Segundo ele, as regras “menos estreitas” do habeas corpus, em comparação com as do recurso especial, “ampliam as chances da defesa”.

Para o relator, o uso do habeas corpus – um instrumento amplo e quase sem limites, reservado a situações excepcionais – não deve generalizar-se com o propósito de “compelir a Corte a apreciar temas que, no recurso especial, porventura não poderia abordar sem as restrições naturais dessa espécie recursal”. O ministro disse que a impetração do habeas corpus em favor de Lucio Ruedas Busto estava cumprindo “obliquamente” uma função que o regime recursal reservou a outros mecanismos legais, “previstos e estruturados racionalmente para alcançar os resultados institucionais”.

Depois de assinalar que o uso legítimo do habeas corpus “em substituição aos recursos cabíveis” tem sido aceito cada vez mais nos tribunais, Gilson Dipp afirmou que não pretendia desmerecer a jurisprudência, mas apenas defendia limites “para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus”.

“Cabe prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, mas sem desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e, forçosamente, deslocar para os tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias”, declarou o ministro.

Segundo ele, “parece imperioso evitar a todo custo que a possível sobreposição de instâncias deliberativas diversas, provocada pelas impetrações sobre mesmo tema, com prejuízo para a respeitabilidade e credibilidade das instâncias ordinárias, venha a se constituir em uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer.”

O ministro considerou a ordem impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto um exemplo disso, pois o recurso especial, apesar de desdenhado por ter rígidas condições de admissibilidade, constitui, para o STJ, “sua precípua finalidade constitucional de padronização da interpretação do direito federal”. Para Gilson Dipp, “a incessante reiteração de seguidas impetrações, além de imobilizar a jurisprudência da Corte, impede-a de construir seus precedentes com solidez”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100851

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